Decisão judicial afirma autonomia de município para definir critérios de arbitramento da base do ITBI

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da Terceira Câmara de Direito Público, proferiu uma decisão sobre a abordagem relativo à base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O caso em questão, julgado em 19 de dezembro de 2023, envolveu o Município de Itajaí e a SLK Administradora de Bens Ltda.

A controvérsia girou em torno da metodologia adotada pela administração municipal para determinar o valor venal dos imóveis, base de cálculo para a tributação do ITBI. O Município de Itajaí, seguindo o Código Tributário Municipal e a legislação complementar, defendeu o uso de avaliações de mercado para estabelecer tal base, contrapondo-se à utilização do valor venal utilizado para o IPTU ou o valor declarado pelo contribuinte, caso este se mostre desfasado da realidade de mercado.

A SLK Administradora de Bens Ltda., por sua vez, impugnou a notificação fiscal que exigia o ITBI com base em valor superior ao declarado na transação, argumentando que o método utilizado pela fazenda pública municipal carecia de previsão legal e resultava em uma tributação arbitrária.

O relator do caso, Desembargador Sandro Jose Neis, e os demais membros da câmara julgadora concluíram pela legalidade da ação do Município de Itajaí que pedia a reforma da decisão anterior. A decisão destacou que, embora não exista uma lei municipal que estabeleça parâmetros fixos para a avaliação do valor venal dos imóveis, o município agiu dentro de sua competência legal ao realizar o arbitramento com base em avaliações de mercado, respeitando as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Este julgamento reafirmou a autonomia dos municípios na gestão do ITBI, permitindo-lhes adotar metodologias que reflitam mais acuradamente o valor de mercado dos imóveis, desde que observadas as normativas legais e garantidas as defesas dos contribuintes. Ainda segundo a decisão, não existe vinculação obrigatória entre as bases de cálculo do ITBI e do IPTU, contrapondo-se à prática comum de alguns contribuintes de buscar reduzir a carga tributária mediante a declaração de valores inferiores aos de mercado.

A decisão também reitera a jurisprudência superior sobre o tema, referenciando julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que delimitam a base de cálculo do ITBI ao valor de mercado do imóvel, sem vinculação automática ao IPTU, e condicionam a revisão de valores declarados pelos contribuintes à instauração de processo administrativo próprio, assegurando direitos e garantias processuais.

Processo: 5012348-22.2020.8.24.0033

(Com informações do TJ-SC)

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